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Vinícius Menezes
Comentário ·
há 13 anos
O fim da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista
PAZZINI ADVOCACIA
·
há 13 anos
Concordo com o Túlio. Também entendo que não haverá revogação tácita.
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Chrystyan Medeiros de Melo
Comentário ·
há 13 anos
O fim da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista
PAZZINI ADVOCACIA
·
há 13 anos
DISCORDO CARO SILAS.
SUPLETIVA: aplicação de dispositivo existente em uma lei diversa da principal quando esta for omissa, estabelecendo-se uma regra geral.
SUBSIDIÁRIA: Artigo 8º CLT “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Parágrafo único – “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
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Túlio Tonheiro
Comentário ·
há 13 anos
O fim da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista
PAZZINI ADVOCACIA
·
há 13 anos
Silas, recomendo que estude mais sobre as diferenças entre aplicação supletiva e subsidiária de lei. Essas condições não são sinônimas.
Por supletiva, entenda aplicação em conjunto, na forma de conflito entre regra geral (processo civil) x regra especial (processo especial, como trabalhista, fiscal, militar, etc.).
Por subsidiária, entenda casos omissos. Conforme comentário do Chrystian, o art. 8º da CLT diz que "na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Ou seja, não há de se alegar conflito de normas. O CPC só se aplica naquilo que a CLT ou as normas extravagantes nada disserem.
Seria absurdo acreditar na dissociação entre o Processo do Trabalho e as normas do Processo Civil especialmente porque aquele não abrange todas as etapas processuais. O Processo do Trabalho viraria um queijo suíço a ser regulado de acordo com a discricionariedade do julgador, o que não se permite.
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